quarta-feira, 25 de julho de 2007

Justiça Gratuita também pode ser concedida a pessoas jurídicas

25/07/2007 15h33

A Lei 1060/50, publicada durante o governo do então Presidente Eurico Gaspar Dutra, está em plena vigência, surtindo todos os efeitos legais. Seu objetivo é garantir o acesso ao Judiciário e a conseqüente prestação jurisdicional às pessoas desprovidas de condições econômicas e incapazes de arcar com as custas do processo.

Tal objetivo, modernamente, foi corroborado pela atual Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, ao assegurar que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O que pode gerar controvérsia está em identificar quem pode ter legitimidade para pleitear tal benefício: se somente pessoas físicas ou se pessoas jurídicas também poderiam fazer jus à gratuidade da Justiça.

A referida lei (1060/50) não faz qualquer menção à possibilidade de se conceder a gratuidade às pessoas jurídicas, mas também não proíbe, favorecendo, à luz do texto legal, a interpretação de que bastaria existir a comprovação do estado de carência ou da impossibilidade de pagamento, para que pudesse ser concedida a isenção das custas processuais. E assim tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), conforme recentes decisões.

Em recurso interposto na Sessão de julgamentos da 4ª Turma Cível, de 24/07/2007, a Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul), dentre outros pedidos, requereu que lhe fosse concedida a referida gratuidade, alegando que, embora se trate de pessoa jurídica, não possui fins lucrativos, inexistindo condições para o pagamento das custas do processo. Neste ponto, o recurso foi provido, com fulcro no entendimento predominante no STJ e neste mesmo TJMS.

Comprovação da necessidade - Tem prevalecido, igualmente, a idéia de que para a concessão do benefício às pessoas jurídicas, não basta que elas sejam de caráter filantrópico, assistencial e, portanto, sem fins lucrativos, mas entende-se, sob a óptica de várias decisões já proferidas por ambas as citadas cortes, que a pessoa jurídica também deve comprovar a real necessidade do benefício.

Nesse sentido, já decidiu o Ministro Francisco Falcão (STJ): “É pacífico o entendimento nesta Corte de que o benefício da justiça gratuita não se estende às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, sendo indispensável a comprovação da situação de necessidade”.

Assim também já se manifestaram em seus votos os desembargadores Joenildo de Sousa Chaves (“O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo”, Processo nº 2006.016966-3); e Claudionor Miguel Abss Duarte (“É possível a concessão de assistência judiciária gratuita tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, desde que comprovadamente hipossuficientes”, Processo nº 2004.012834-8).

Em suma, é fundamental que as pessoas jurídicas que, de fato, não possuam condições de pagar as custas do processo e necessitem do benefício da Justiça Gratuita, que comprovem tal situação nos autos, por meio de documentos hábeis à verificação inconteste da hipossuficiência econômica, por meio de demonstrativos contábeis, por exemplo, não bastando a simples alegação de carência de recursos financeiros.
Fonte: TJMS e Âmbito Jurídico

9 comentários:

Anônimo disse...

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Themis Aline disse...

Marisa,

Muito obrigada pela sugestão. Vou adicionar o site. Volte sempre e participe. Sugestões são sempre bem vindas e necessárias.
Grande abraço,
Themis Aline

Anônimo disse...

Olá Aline...acho que houve um problema de autoria aqui (rs) entrei com o login de uma colega de trabalho e o nome dela entrou em meu comentário. Peço desculpas, reitero o que havia dito sobre esse blog... amei o formato, os muitos textos que servirão de referencial para os trabalhos que realizo como educadora com tema meio ambiente, os links também me serão valiosos. Vamos nos encontrar sempre por aqui, portanto.
[]s

Anônimo disse...

Agora estará certinho...

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Themis Aline disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Qual seria o primeiro passo, para procurar um testamento deixado para meu pai.

Não sei como começar a procurar, só sei que foi registrado em algum cartório no centro do Rio.

Nádia Maravalhas

Themis Aline disse...

Nádia,

O primeiro passo é ir ao Fórum do Centro da cidade e nos terminais de computador pesquisar pelo nome do falecido que deixou o testamento em favor de seu pai. Você obterá a informação (imprima a boleta) de qual a Vara de Órfãos e Sucessoões está em andamento o Inventário, se é que foi aberto. Na Vara onde está o inventário você pode obter mais informações, inclusive se foi aberto o Testamento - que deve ser o primeiro passo antes de iniciar o Inventário.

Dê notícias.

Unknown disse...

Themis Aline obrigada pela dica, mas não aparece nenhuma informação. Entrei no site do forum, consegui achar "órfãos e Sucessões", mas infelizmente não encontrei. Acho que ainda não deram entrada no testamento. O falecimento é recente.

Será que teria uma maneira de encontrar esse testamento. Uma dica, é que foi registrado no cartório pela rua do rosário... mas tem muito tempo... anos.

Obrigada!!

Themis Aline disse...

Nadia,

Na Rua do Rosário existem uns três Cartórios, você terá que prcorrê-los, não tem jeito. Informe o nome dop falecido e peça para fazerem uma busca, eles obrigatoriamente têm que encontrar, caso esteja registrado em algum deles.

Dê notícias.

Abraços,
Themis Aline