Há alguns anos, um tema que recorrentemente vem à baila é a Reforma da Previdência Social. O que é a Previdência Social?
A idéia de se pensar sobre a sobrevivência no futuro remonta aos primórdios da aparição do homem na Terra, através da estocagem dos alimentos. Com o desenvolvimento das atividades humanas, a transformação para uma sociedade complexa, organizada em cidades, consequência da mudança na forma de ocupação do espaço em função do crescimento populacional, podemos perceber, até mesmo em leis, a preocupação com a salvaguarda da subsistência e com a solidariedade entre os homens. Isto pode ser percebido no Talmud, no Código de Hamurabi e no Código de Manu, que continham preocupações expressas em relação ao infortúnio que, por ventura, pudesse ocorrer com o homem. O Código de Manu "continha disposições, acerca dos empréstimos realizados ao preço dos riscos. Os fenícios, por sua vez, adotaram idênticas normas dos hindus, difundidas mais tarde na Grécia" (DAIBERT, 1978).
Os romanos instituíram as collegia, associações de caráter mutualista que tinham por finalidade principal arcar com os custos funerários de seus contribuintes. Mas, é na Idade Média que esta idéia de solidariedade difunde-se no mundo ocidental.
No Antigo Testamento existem várias manifestações no sentido de se combater a injustiça, destacamos um exemplo: "Porque oprimis o fraco e tomais dele um imposto de trigo, construístes casas de cantaria, mas não as habitareis; plantastes vinhas esplêndidas, mas não bebereis o seu vinho. Pois eu conheço vossos inúmeros delitos e vossos enormes pecados! Eles hostilizam o justo, aceitam suborno, e repelem os indigentes à porta!" (Am 5, 11-13).(LIMA, 2005).
A mesma idéia é apresentada no Novo Testamento: "Pois bem, agora vós, ricos, chorai e gemei por causa das desgraças que estão para vos sobrevir. A vossa riqueza apodreceu e as vossas vestes estão carcomidas pelas traças. O vosso ouro e a vossa prata estão enferrujados e a sua ferrugem testemunhará contra vós e devorará as vossas carnes. Entesourastes como que um fogo nos tempos do fim. Lembrai-vos de que o salário do qual privastes os trabalhadores que ceifaram os vossos campos clama, e os gritos dos ceifeiros chegaram aos ouvidos do Senhor dos exércitos. Vivestes faustosamente na terra e vos regalastes; vós vos saciastes no dia da matança. Condenastes o justo e o pusestes à morte: ele não vos resiste." (Tg 5, 1-6).(LIMA, 2005).
"A Didaqué ou Doutrina dos Apóstolos data de fins do século I. Enfatiza o desprendimento do coração e a partilha dos bens: "Não repelirás o indigente, mas antes repartirás tudo com teu irmão; nada considerarás como teu, pois, se divides os bens da imortalidade, quanto mais o deves fazer com os corruptíveis?" (4, 8).(LIMA, 2005).
A Igreja Católica possuía, no período Medieval, uma grande influência tanto nos cidadãos quanto no Estado, representado pelos monarcas. Esta noção de solidariedade vai firmar-se tanto como caridade, quanto como ação de Estado, vez que as monarquias estavam fortemente vinculadas à Igreja - o monarca era o representante de Deus perante os súditos.
Um instrumento jurídico da Idade Moderna marca a inserção da proteção social no seio do Estado Moderno, um marco da proteção social no ocidente. Trata-se da Lei dos Pobres, de Londres, em 1601. Esta Lei "instituiu contribuição obrigatória determinando a nomeação, em cada paróquia, de dois ou mais "oversears of the poor" encarregados de recolher fundos de todos os que estivessem em condições de contribuir, destinados: a) viabilizar a obtenção de emprego para as crianças pobres por meio da aprendizagem, que poderia ser obrigatória até os 24 anos para os varões e até 21 anos para as mulheres; b) ao ensinamento do trabalho para os pobres que não tinham nenhuma especialização; c) ao atendimento dos inválidos em geral".(PEREIRA JÚNIOR, 2005).
Karl Marx, no século XIX, vai ser fundamental para trazer à baila a discussão acerca dos Direitos Humanos, oriundos da Revolução Francesa, também chamados de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos de 1ª Geração. Marx vai apontar para o crescente fosso entre os produtores de riqueza, os trabalhadores, e os detentores do capital. A Revolução Industrial, se por um lado, permite o crescimento da produção de bens, por outro, gera o crescimento de uma nova classe que vai engrossar as fileiras dos excluídos, que é a dos desempregados. Com o avanço da utilização da máquina nas indústrias, diminui a necessidade de se empregar o homem. A Inglaterra, no século XIX, vai editar as primeiras leis de caráter social pós-Revolução Industrial, a primeira será a determinação da redução da jornada de trabalho para mulheres e crianças, nas indústrias têxteis; a segunda vai ser a Lei das Minas (1842).
Mas, será Otto Bismark quem iniciará a chamada Previdência e Assistência Social, um sistema financiado pelos trabalhadores, empregadores e Estado, destinado a proteger os casos de doença, acidentes, velhice e invalidez, principalmente para os trabalhadores, mas também mantendo as características de Assistência Social.
A preocupação com as desigualdades e injustiças sociais também foi expressa pelo Papa Leão XIII através da Encíclica Rerum Novarum.
O final do século XIX e início do século XX foram marcados por uma transformação do ponto de vista jurídico, onde o Estado assume a direção e a coordenação do sistema de Previdência e Assistência Social, inicialmente na Áustria e Alemanha, depois se espalhando por toda a Europa. Do ponto de vista Constitucional, o primeiro país a reconhecer os Direitos Sociais, inserindo-os em sua Constituição foi o México, em 1917, seguido pela Alemanha, em 1919, com a Constituição de Weimar, que serviu de base para a instauração do Nacional Socialismo de Hittler.
Na Europa Social-Democrata, através do Welfare State (Estado do bem-estar social) a Seguridade Social também se implementou como um direito do cidadão e um dever do Estado, expresso constitucionalmente.
Várias foram as leis editadas nos diversos países no sentido de se garantir aos cidadãos o direito a ser assistido pelo Estado, tal assistência provém da contribuição dos trabalhadores e de recursos do próprio Estado para aqueles que não trabalham, como é o caso da Assistência Social. O mesmo se pode dizer da preocupação das Organizações Internacionais com a garantia dos Direitos Sociais. Várias foram as leis internacionais que trataram e tratam do assunto, tais como: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Carta Social Européia (1961), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).
Seguindo a tendência mundial, o Constituinte brasileiro de 1988, alçou os Direitos Sociais à categoria de Direitos Fundamentais, vez que habitam o Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Continua no próximo post.
Nenhum comentário:
Postar um comentário